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27 DE JUNHO DE 2023

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2 – (Revogado.)

3 – Sempre que o entender, o conselho de supervisão pode solicitar a presença e a audição de membros

honorários nas suas reuniões.

Artigo 29.º

Competências e obrigações

1 – […]

2 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, na sua redação atual.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 33.º

[…]

1 – O conselho disciplinar é constituído por um presidente e seis vogais, dos quais no mínimo três são

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros

da Ordem.

2 – Conjuntamente com os membros efetivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituem, de acordo

com a sua qualidade e pela ordem que constar da lista, em caso de impedimento permanente ou vacatura do

cargo.

3 – […]

4 – Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por

método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

5 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 1.

Artigo 34.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

2 – […]

Artigo 35.º

[…]

1 – O conselho disciplinar reúne por convocação do presidente e só pode deliberar com a presença deste e

de, pelo menos, três dos seus vogais.

2 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus membros,

destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo, depois de obtido parecer favorável do