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SEPARATA — NÚMERO 65

290

matéria deontológica;

c) […]

d) Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados que, sem prejuízo do disposto no Regulamento

Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados, quando não se encontre legalmente atribuído a

outras entidades, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer

protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a

atividade;

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção

de Dados, devem ser públicos;

t) A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual,

e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente através do

Sistema de Informação do Mercado Interno.

u) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.

v) [Anterior alínea t).]

3 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de

acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na

prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

4 – A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no

estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia

ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo

de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]