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SEPARATA — NÚMERO 65

294

13 – […]

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de associados

que, sem prejuízo do Regulamento Geral da Proteção de Dados, deve ser público;

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) (Revogado.)

x) […]

y) Elaborar relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do

respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o

poder disciplinar, com vista ao seu envio, por parte do bastonário, à Assembleia da República e ao Governo;

z) [Anterior alínea y).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 32.º

[…]

1 – O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem, composto por onze membros, dos quais,

no mínimo, um terço são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes

na área do direito e sem inscrição na Ordem.

2 – Os membros do conselho superior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por

método de representação proporcional ao número de voto obtido pelas listas candidatas, tendo o presidente

voto de qualidade.

3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 1.

4 – O conselho superior é independente no exercício das suas funções.