O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 65

296

7 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Por decisão ou deliberação do conselho profissional, do presidente do conselho profissional, do bastonário,

do conselho geral, do conselho de supervisão, ou por requerimento subscrito, pelo menos, por um terço dos

representantes eleitos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 46.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Os membros das mesas das assembleias regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal,

direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral e dos conselhos regionais.

Artigo 57.º

[…]

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de

supervisão, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem, com a missão de defender os

interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos solicitadores e pelos agentes de execução.

2 – (Revogado.)

3 – O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo em consequência de decisão

do conselho de supervisão, por falta grave e depois de ouvido o conselho geral.

4 – […]

5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia geral.

Artigo 59.º

[…]

1 – Sem prejuízo no disposto na parte final do n.º 1 do artigo 32.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-

A e no n.º 1 do artigo 57.º, só podem ser eleitos para órgãos da Ordem associados no pleno exercício dos seus

direitos associativos.

2 – Os cargos em órgãos colegiais da Ordem com competências executivas ou disciplinares que devam ser

preenchidos por associados efetivos, devem integrar, pelo menos, 85 % de associados que tenham exercido a

respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.

3 – […]

4 – […]

Artigo 69.º

[…]

1 – As listas candidatas a órgãos colegiais devem conter tantos membros quanto o número máximo de