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SEPARATA — NÚMERO 65

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supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área

da justiça.

4 – […]

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) As pessoas singulares a quem, em virtude da eventual conexão da atividade desenvolvida com as

atribuições da Ordem, o conselho geral considere conveniente atribuir esta categoria, por um período de quatro

anos;

c) (Revogada.)

2 – […]

3 – […]

Artigo 96.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparadas,

por lei, a solicitadores ou a agentes de execução cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de solicitadores ou de agentes de execução, consoante o

caso, para efeitos do presente Estatuto.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 100.º

[…]

1 – A Ordem deve manter listas públicas atualizadas, sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral

de Proteção de Dados, acessíveis no seu sítio na internet, destinadas a dar a conhecer a todos os interessados

informação relativa aos profissionais aptos a exercer as funções de solicitador e de agente de execução em

território nacional.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

e) Identificação dos associados cuja inscrição tenha sido cancelada, ou suspensa por motivos disciplinares,

com a indicação do nome ou firma profissional, cédula, número de identificação fiscal, e último domicílio

profissional;

f) (Revogada.)

g) […]

3 – […]