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SEPARATA — NÚMERO 65

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Artigo 76.º

Substituição dos membros dos restantes órgãos

1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda

nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem, são os substitutos

designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os associados elegíveis inscritos

nos competentes quadros da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – No que respeita à substituição, por qualquer motivo, dos delegados no congresso e dos membros da

assembleia de representantes é aplicável, respetivamente, o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 37.º e no

n.º 5 do artigo 60.º.

3 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda

nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem previstos na parte final do

n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os substitutos são designados, consoante o

caso, de entre personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do

direito e não inscritas na Ordem ou de entre professores de faculdades de direito, sem inscrição na Ordem.

4 – Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação dos números anteriores, os membros

em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.

Artigo 77.º

[…]

1 – No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Ordem, sem que esteja prevista a

forma da sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e a

necessidade de substituição temporária, a efetuar por cooptação de entre os associados, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 – No caso de impedimento temporário de algum dos membros previstos na parte final do n.º 1 do artigo

32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os respetivos substitutos são designados, consoante o caso,

de entre personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do direito

e não inscritas na Ordem ou de entre personalidades oriundas de instituições de ensino superior que ministrem

cursos de direito ou de solicitadoria, sem inscrição na Ordem.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 78.º

[…]

1 – […]

a) Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição, no caso de o titular do órgão ser um associado;

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 80.º

[…]

1 – […]

2 – A realização de referendo depende de deliberação da assembleia geral, devendo ser precedida de

parecer do conselho de supervisão sobre a respetiva conformidade com a lei.