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27 DE JUNHO DE 2023

301

Artigo 101.º

[…]

1 – Quando não tenham sido transmitidos a outra sociedade ou associado, a Ordem deve promover a

manutenção em arquivo dos documentos autênticos, autenticados, ou de importância similar, depositados em

exclusivo junto de solicitadores ou agentes de execução ou de sociedades profissionais que, consoante os casos

aplicáveis, tenham falecido, ficado incapazes de exercer a profissão, requerido a cessação das funções no

colégio profissional, sido interditos definitivamente do exercício da atividade profissional ou suspensos por

período superior a dois anos.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Os processos que se encontrem findos na CAAJ, relativos a agentes de execução, e remetidos por esta à

Ordem, para efeitos de arquivo.

3 – […]

a) […]

b) […]

c) A forma de transmissão do arquivo a favor de solicitadores ou agentes de execução;

d) […]

e) […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 102.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Gestor público ou titular de cargo dirigente na função pública;

i) […]

j) […]

k) […]

l) Revisor oficial de contas ou contabilista certificado e trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;

m) […]

n) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]