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SEPARATA — NÚMERO 65

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remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal

garantida acrescida de 25 % do seu montante.

10 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

11 – O estágio termina com a aprovação no estágio e no exame final, a realizar perante júri independente,

no qual são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do

título de solicitador de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos

termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura do exame final.

12 – O júri independente referido no número anterior é designado pelo conselho geral e integra:

a) um solicitador inscrito na Ordem, que preside;

b) Um magistrado judicial ou do ministério público;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito, sem

inscrição na Ordem.

13 – A designação do júri tem lugar 30 dias antes da realização do exame final.

14 – A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos

e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em todo o

caso, o disposto no n.º 2.

Artigo 158.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Podem ainda realizar estágio, em regime especial, os profissionais provenientes de outro Estado-Membro

que aqui se queiram estabelecer, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação

atual.

Artigo 163.º

[…]

1 – O estágio tem por objetivo proporcionar ao agente de execução estagiário o conhecimento dos atos e

termos mais usuais da prática da atividade de agente de execução, bem como dos seus direitos e deveres.

2 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,

elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 – […]

4 – O estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo conselho

geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como membro efetivo,

face à especial complexidade dos conhecimentos técnicos a adquirir tendo em vista o pleno e autónomo

exercício da atividade de agente de execução.

5 – A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração a partir dessa data até à

realização da prova referida no n.º 13.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Revogado.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a realizar pelos estagiários,

as áreas jurídicas em que devem incidir, bem como os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a não

sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, após parecer vinculativo

da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições necessárias

para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.