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27 DE JUNHO DE 2023

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10 – A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e

à distância, havendo neste último caso diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de

estágio.

11 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário

a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima

mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

12 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

13 – O estágio termina com a realização de exame final, a realizar perante júri independente, na qual são

avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de agente

de execução de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do

regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura do exame final de estágio.

14 – (Anterior n.º 8.)

15 – O júri independente referido no n.º 13 é designado pelo conselho geral e integra:

a) Um agente de execução inscrito na Ordem, que preside;

b) Um magistrado judicial ou do ministério público;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito, sem

inscrição na Ordem.

16 – A designação do júri tem lugar 30 dias antes da realização do exame final.

17 – (Anterior n.º 9.)

18 – Exclusivamente para efeitos de avaliação do estagiário pode o júri independente aceder aos dados dos

processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, estando obrigada aos mesmos

deveres de sigilo que o agente de execução.

19 – (Anterior n.º 12.)

20 – A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos

e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em todo o

caso, o disposto no n.º 2.

Artigo 169.º

[…]

1 – O agente de execução deve disponibilizar à CAAJ, anualmente, e em qualquer caso, sempre que lhe seja

solicitada, documentação comprovativa da regularidade da situação contributiva perante a administração

tributária e a segurança social, bem como o mapa de responsabilidades de crédito emitido pelo Banco de

Portugal.

2 – […]

Artigo 179.º

[…]

1 – […]

2 – O bastonário, o conselho superior, o conselho geral, o conselho de supervisão e o conselho profissional

podem solicitar à CAAJ a realização de determinada fiscalização, caso em que é remetido ao órgão requerente

da mesma o relatório respetivo.

3 – […]

Artigo 181.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados na lei, no

presente Estatuto ou nos regulamentos aplicáveis.