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SEPARATA — NÚMERO 65

310

experiência relevantes para a atividade dos agentes de execução e que não seja membro da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução.

6 – […]

7 – […]

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Remeter anualmente o respetivo relatório de atividades ao conselho de supervisão, previsto no artigo 34.º-

B do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015,

de 14 de setembro.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 60.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução os artigos 34.º-A, 34.º-B,

132.º-A e 223.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 34.º-A

Composição

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:

a) Dois são inscritos na Ordem, sendo um solicitador e o outro agente de execução;

b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritos na Ordem;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.