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27 DE JUNHO DE 2023

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CAPÍTULO XX

Assistentes sociais

Artigo 62.º

Alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro

Os artigos 1.º, 3.º e 6.º da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) Regulamenta a profissão de assistente social;

b) […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Podem ainda requerer a inscrição na Ordem, até 31 de dezembro de 2023, os profissionais que, não

sendo titulares das licenciaturas referidas nos números anteriores, a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de

10 anos a profissão de assistente social, e demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho

das funções da prestação de serviço social.

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – O exercício dos atos reservados aos assistentes sociais, após 31 de dezembro de 2023, depende da

inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 – […]»

Artigo 63.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais

Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 17.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 48.º, 57.º, 62.º, 63.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º,

72.º, 73.º, 76.º, 79.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do presente Estatuto, considera-se serviço social a área disciplinar e profissional das

ciências sociais e humanas que promove o desenvolvimento, mudança e coesão social para a promoção da

pessoa, assente em princípios de justiça social, direitos humanos, responsabilidade coletiva e respeito pela

diversidade.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)