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27 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 10.º

[…]

A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e

parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro

do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 11.º

Remuneração dos cargos

1 – […]

2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta da direção aprovada pelo conselho geral.

3 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

4 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

5 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

6 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho geral,

sob proposta da direção.

Artigo 13.º

[…]

1 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de serviço social ou área equiparada;

e) […]

Artigo 17.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de

especialidade;

i) […]

j) […]