O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 65

320

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O conselho de supervisão;

f) [Anterior alínea e).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 102.º

[…]

1 – […]

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) […]

2 – […]»

Artigo 64.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais os artigos 32.º-A, 32.º-B e 64.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 32.º-A

Órgão de supervisão

1 – O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade

exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do

exercício da profissão.

2 – Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao órgão de supervisão:

a) Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual

do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de

acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente,

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

d) Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-A;

e) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o órgão colegial executivo;

f) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta do

conselho geral;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros

dos quais: