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27 DE JUNHO DE 2023

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o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral

sobre Proteção de Dados, devem ser públicos;

p) […]

q) […]

r) […]

2 – […]

Artigo 8.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) O conselho de supervisão;

g) O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;

h) Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 10.º

[…]

A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade são definidos em regulamento são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral,

mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos

após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

3 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

4 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

5 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

6 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta da direção.

Artigo 13.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

2 – […]