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27 DE JUNHO DE 2023

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c) […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

a) […]

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido

cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.

5 – A admissão dos candidatos pode ser condicionada à comprovação de competência linguística necessária

ao exercício da atividade em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

6 – A inscrição na Ordem cessa automaticamente em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a

interdição definitiva do exercício da profissão, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos respetivos

estatutos.

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 66.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em

causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 – […]

Artigo 68.º

[…]

1 – Os fisioterapeutas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de

fisioterapeutas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de fisioterapeutas e sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos

deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando

nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de fisioterapeutas e sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos fisioterapeutas pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – […]

9 – (Revogado.)

10 – As sociedades profissionais de fisioterapeutas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um

seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.