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27 DE JUNHO DE 2023

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b) […]

c) […]

d) […]

e) O conselho de supervisão;

f) [Anterior alínea e).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 92.º

[…]

1 – A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 84.º é comunicada pela

direção à sociedade de profissionais e multidisciplinares ou organização associativa por conta da qual o arguido

prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-

Membro.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 102.º

[…]

1 – […]

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) […]

2 – […]»

Artigo 67.º

Aditamento Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas os artigos 32.º-A, 32.º-B e 63.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 32.º-A

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da

atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce os poderes de controlo, nomeadamente em matéria de

regulação do exercício da fisioterapia.

2 – Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:

a) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento

de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos