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27 DE JUNHO DE 2023

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na Ordem.»

CAPÍTULO XXII

Disposições transitórias e finais

Artigo 68.º

Disposições transitórias

1 – Sem prejuízo do número seguinte, o disposto na presente lei não prejudica as inscrições em associações

públicas profissionais vigentes à data da sua entrada em vigor.

2 – As inscrições de pessoas coletivas vigentes à data da entrada em vigor da presente lei caducam.

3 – A designação de membros para os novos órgãos das associações públicas profissionais,

designadamente do provedor dos destinatários dos serviços, do órgão disciplinar e do órgão de supervisão deve

ocorrer nos 120 dias subsequentes à publicação da presente lei.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data de término dos

mandatos em curso à data de entrada em vigor da presente lei.

5 – No caso de os novos órgãos já se encontrarem em funcionamento junto da associação pública

profissional, com membros designados e em respeito pelas disposições constantes da Lei n.º 12/2023, de 28 de

março, na sua redação atual, deve ser cumprido o mandato vigente até à realização de nova designação ou

eleição.

6 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem, bem como aos

processos disciplinares instaurados, após a respetiva data de entrada em vigor.

7 – Nos casos em que, da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio, resulte

um regime mais vantajoso, a presente lei é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

8 – Até à sua substituição, os regulamentos das associações públicas profissionais mantêm-se em vigor,

com as necessárias adaptações, face ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, na sua redação atual, e

na presente lei.

9 – No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a associação pública profissional

procede à aprovação dos regulamentos nela previstos e à adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto

na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, na sua redação atual, e na presente lei.

10 – Na ausência de aprovação do regulamento de especialidades no prazo de um ano a contar a partir da

entrada em vigor da presente lei, ficam as Ordens impedidas de atribuir novos títulos de especialidades.

11 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à aprovação

do regulamento de especialidades ou até um ano após a entrada em vigor da presente lei, consoante o que

ocorrer primeiro.

12 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em

vigor.

Artigo 69.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 9.º, os n.os 4, 16 e 17 do artigo 10.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, o artigo 16.º, os

n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 23.º, o n.º 5 do artigo 28.º, o n.º 3

do artigo 30.º, o n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 1 do artigo 33.º, os n.os 3 e 4 do artigo 36.º, os n.os 3 e 6 do artigo 37.º,

o artigo 38.º, os n.os 4, 8 e 10 do artigo 40.º, o n.º 4 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 43.º, o n.º 6 do artigo 47.º, a

alínea e) do n.º 3 do artigo 50.º, o n.º 9 do artigo 51.º, o n.º 5 do artigo 68.º, o n.º 5 do artigo 72.º, os artigos 85.º

e 86.º, a alínea c) do n.º 1 e os n.os 5 a 7 do artigo 96.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 97.º, o artigo 107.º, a alínea

g) do artigo 116.º e os n.os 4 e 6 do artigo 119.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas;

b) O n.º 2 do artigo 11.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º, o n.º 6 do artigo 22.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo