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27 DE JUNHO DE 2023

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aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 13.º e do regulamento

disciplinar.

Artigo 5.º

Responsabilidade disciplinar das pessoas coletivas

As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, que pratiquem atos da profissão, estão sujeitas

ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem nos termos do seu Estatuto, do presente anexo e da Lei que regula a

constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.

Artigo 6.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 – O direito a instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do

ato ou do último ato, em caso de prática continuada.

2 – Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último

prazo.

3 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 – O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a

instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, não se iniciar o

procedimento disciplinar competente no prazo de um ano.

6 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o procedimento

disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal ou uma

decisão de primeira instância, dependendo da complexidade do processo.

7 – O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe -se com a notificação

ao arguido:

a) Da instauração do procedimento disciplinar;

b) Da acusação.

9 – A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o

tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Artigo 7.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

(Revogado.)

Artigo 8.º

Exercício da ação disciplinar

1 – A ação disciplinar é exercida mediante participação ou conhecimento por parte dos membros do Conselho

Disciplinar de factos públicos suscetíveis de constituir infração.

2 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: