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SEPARATA — NÚMERO 65

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disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da

inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente, sem

prejuízo da colaboração dos órgãos executivos.

2 – A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,

respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem

onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 22.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 – Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não

disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento

da suspensão.

Artigo 23.º

Prazo para pagamento da multa

1 – As multas aplicadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser pagas no prazo de 15 dias,

a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 – Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição,

mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.

3 – A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 24.º

Comunicação e publicidade

1 – A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º é comunicada

pelo órgão disciplinar competente:

a) À sociedade de profissionais ou sociedade multidisciplinares, ou organização associativa por conta da qual

o arguido prestava serviços à data dos factos;

b) À autoridade competente do Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para

o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro e à autoridade competente dos

membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

2 – Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade na página oficial da

Ordem na internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do

sistema jurídico.

3 – Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho

nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios

informáticos.

4 – A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida

pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar

publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo

procedimento disciplinar.

Artigo 25.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a decisão se torna