O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JUNHO DE 2023

343

Artigo 34.º

Reabilitação

1 – No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o membro pode ser

reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;

b) Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;

c) Se mostre acautelada a dignidade da medicina;

d) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova

admitidos em direito.

2 – Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 13.º, a reabilitação

depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.

3 – Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 12.º)

«ANEXO

[a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

Notas:

a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números anteriores são as previstas,

respetivamente, na Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, e na Portaria n.º 212/2022,

de 23 de agosto, na sua redação atual.

Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de idêntica relevância

realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto.»

ANEXO III

(a que se refere o artigo 36.º)

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência

da relação laboral, deve o contabilista certificado procurar uma solução concertada conforme às regras

deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho de supervisão da Ordem sobre o

procedimento a adotar.

3 – […]