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27 DE JUNHO DE 2023

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à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

2 – Têm também legitimidade processual os órgãos executivos da Ordem e o Provedor dos destinatários dos

serviços quando sejam autores da participação.

Artigo 13.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Contagem de prazos

Os prazos para a prática de atos processuais são contados, em dias úteis, nos termos do Código do

Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão até ao máximo de 10 anos;

d) Expulsão.

2 – A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa

leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

3 – A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência, e

consiste num juízo de reprovação ética pela falta cometida.

4 – A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas com

negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o

período de aplicação da sanção, constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações:

a) Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes

vinculados conferido por lei;

b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que visem

a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder

sanção superior;

c) Encobrimento do exercício ilegal da medicina;

d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a um ano.

5 – A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada mediante deliberação

que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar

competente.

6 – A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:

a) Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível com

pena de prisão superior a três anos;

b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade física e

psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;