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27 DE JUNHO DE 2023

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3, 4 e 5 do artigo 72.º, e o artigo 113.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses;

p) A alínea k) do artigo 16.º, os artigos 33.º e 34.º, o n.º 5 do artigo 35.º, os n.os 2, 5 e 6 do artigo 61.º, os n.os

2 e 3 do artigo 62.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 75.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 76.º e o artigo 116.º do Estatuto

da Ordem dos Nutricionistas;

q) As alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 26.º, o artigo 41.º, o n.º 5 do artigo 44.º, o n.º 2 do artigo 50.º, a alínea

f) do n.º 1 do artigo 54.º, os n.os 3 e 4 do artigo 61.º, as alíneas l) e m) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 64.º, o n.º 4 do

artigo 66.º, o n.º 5 do artigo 67.º, o n.º 3 do artigo 68.º, o n.º 3 do artigo 95.º, o artigo 99.º e os n.os 5 e 6 do artigo

102.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais;

r) Os n.os 2 e 4 do artigo 1.º e os n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto;

s) O n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 7 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 13.º, os n.os 3 e 7 do artigo 14.º, o n.º 4 do

artigo 20.º, os n.os 4 e 5 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 44.º, alínea bb) do n.º 1

do artigo 46.º, a alínea k) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 5 do artigo 65.º, o artigo 67.º, o artigo 68.º, o

artigo 73.º, o artigo 94.º, o n.º 2 do artigo 181.º, os n.os 3, 4 e 8 do artigo 195.º, o artigo 200.º, o n.º 2 do artigo

201.º, o artigo 210.º, os n.os 3 e 4 do artigo 211.º, o n.º 3 do artigo 212.º, os n.os 3 e 4 do artigo 211.º, os artigos

213.º a 222.º e a alínea g) do artigo 224.º do Estatuto da Ordem dos Advogados;

t) O n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 27.º, o artigo 83.º, os n.os 4 e 11 do artigo 87.º,a

alínea d) do n.º 1 do artigo 93.º e o n.º 2 do artigo 102.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

u) A alínea h) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 13.º, as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 17.º, as alíneas c) e w) do

n.º 1 do artigo 31.º, os n.os 1 e 5 do artigo 33.º, o n.º 2 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º, a alínea e) do

artigo 45.º, a alínea a) do artigo 47.º, o n.º 2 do artigo 57.º, o n.º 3 do artigo 58.º, os n.os 2 e 3 do artigo 81.º, os

n.os 3 e 4 do artigo 84.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, o artigo 95.º, os n.os 2 a 4 do artigo 96.º, as alíneas c)

e f) do n.º 2 do artigo 100.º, o n.º 3 do artigo 123.º, as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 124.º, o artigo 128.º, o n.º

4 do artigo 132.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 138.º, o n.º 2 do artigo 147.º, o n.º 7 do artigo 163.º e os artigos

212.º a 223.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;

v) O artigo 8.º da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro;

w) Os artigos 37.º a 40.º, os n.os 5 e 6 do artigo 62.º, os n.os 2 e 3 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 64.º, os n.os

2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 68.º e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais;

x) Os artigos 37.º a 40.º, os n.os 5 e 6 do artigo 62.º, os n.os 2 e 3 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 64.º, os n.os

2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 68.º e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 9.º)

«Regras disciplinares

Artigo 1.º

Infração disciplinar

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no Estatuto da Ordem, no presente anexo e nos respetivos regulamentos.