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SEPARATA — NÚMERO 65

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da Ordem;

d) Propor ao bastonário a designação do provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;

e) Destituir o provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia por falta grave no exercício

das suas funções, ouvida a direção;

f) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.

3 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros:

a) Dois representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;

b) Dois representantes oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o

acesso à profissão de fisioterapeuta, não inscritos na associação profissional;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade

da Ordem, não inscrito na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria

absoluta.

4 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

5 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 3.

6 – O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é, por inerência, membro do

conselho de supervisão, sem direito de voto.

7 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

Artigo 32.º-B

Provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia

1 – O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é uma personalidade independente,

não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de

fisioterapia prestados pelos seus membros.

2 – O provedor é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser

destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem

como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos do disposto em regulamento do órgão de

supervisão.

Artigo 63.º-A

Competências dos fisioterapeutas

1 – Os fisioterapeutas atuam na promoção da saúde e na educação para a saúde, na redução do risco e

prevenção da lesão, perturbação ou doença, e na manutenção, recuperação, habilitação, reabilitação e paliação

de pessoas, grupos ou comunidades.

2 – Os fisioterapeutas têm competência para as atividades de avaliação e diagnóstico de fisioterapia,

determinação de prognóstico e plano de intervenção, intervenção, avaliação de resultados e conclusão do

processo de fisioterapia.

3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas