O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 65

338

c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos doentes;

d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio

profissional.

7 – A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços

dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.

8 – No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade

profissional neste território, consoante os casos, aplicando -se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

32.º.

9 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 16.º

Graduação

1 – Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou

atenuantes.

2 – São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.

3 – São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações;

e) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva

execução;

f) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação;

g) A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa dos

doentes;

h) A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.

4 – Verifica -se a alínea c) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos

sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.

5 – Verifica -se a alínea d) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente

ou antes da punição de infração anterior.

6 – Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo, não podem ser

aplicadas ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:

a) Por cada infração cometida;

b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;

c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

7 – O conselho disciplinar nacional que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode solicitar

ao conselho disciplinar regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre que, a contar da decisão