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27 DE JUNHO DE 2023

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definitiva da multa em que haja sido condenado, este não proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo

ainda a entrega da cédula profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra

a sanção.

Artigo 17.º

Aplicação de sanções acessórias

1 – As sanções acessórias são as seguintes:

a) Multa de quantitativo entre duas a vinte e duas vezes o valor da quota anual mais elevada à data da

infração;

b) Perda de honorários;

c) Publicidade da sanção.

2 – A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em razão da gravidade

da infração e da culpa do arguido e determinada por comportamento praticado em abuso da função ou com

grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da profissão.

3 – A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham origem no ato

médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber, se ainda não tiverem sido pagos.

4 – A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional,

bem como no sítio da Ordem na internet, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 22.º e determinada por

comportamento que revele indignidade no exercício da profissão.

5 – As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções disciplinares previstas

no artigo 13.º.

Artigo 18.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode aplicar -se ao mesmo

membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 19.º

Suspensão das sanções

1 – Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão podem ser suspensas por um período

compreendido entre três e cinco anos.

2 – Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho

de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 20.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 – O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode ser

sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 – As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por

deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 21.º

Execução das sanções

1 – Compete ao conselho disciplinar nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo