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27 DE JUNHO DE 2023

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a) Dois são representantes da profissão, inscritos na Ordem;

b) Dois são oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão e não inscritos na Ordem;

c) Um é cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que sejam

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem

e não inscritos na Ordem.

4 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos, através de processos eleitorais

autónomos, pelos inscritos na Ordem, por maioria de dois terços.

5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito

de voto.

6 – Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.

Artigo 32.º-B

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,

que tem a função, sem prejuízo do Estatuto do Provedor de Justiça, de defender os interesses dos destinatários

dos serviços dos membros da Ordem.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do órgão de

supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem

como, em geral, para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos regulados por regulamento do conselho de

supervisão.

Artigo 64.º-A

Exercício profissional

1 – No exercício da sua profissão, o assistente social atua em conformidade com os conteúdos funcionais

inerentes, cabendo-lhe, designadamente, contribuir para a resolução de situações no contexto das relações

sociais e humanas, com vista à capacitação e desenvolvimento das pessoas e comunidades.

2 – O assistente social exerce a sua profissão com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-

científica, adotando uma conduta responsável e ética, salvaguardando o princípio da dignidade humana, do

respeito pela liberdade individual e exercício da cidadania, da solidariedade, da equidade e da justiça social.

3 – Os assistentes sociais têm competência para definir, executar e supervisionar planos de intervenção no

âmbito do serviço social, nas diferentes áreas de intervenção com pessoas grupos e comunidades, incluindo o

diagnóstico, o plano de intervenção e a avaliação, no respeito pelos valores deontológicos da profissão de

assistente social.

4 – Os assistentes sociais têm ainda competência para exercer atividades no âmbito do ensino, investigação,

formação, consultoria, coordenação e direção no âmbito do serviço social, bem como para praticar atos, de

acordo com as respetivas qualificações e competências profissionais, em colaboração com outros profissionais,

destinados a atingir objetivos comuns de desenvolvimento humano e bem-estar social, designadamente:

a) Conceção, planificação, implementação e avaliação de projetos sociais;

b) Administração e gestão social, direção técnica e coordenação de equipamentos e serviços sociais, bem

como de equipas afetas a programas, projetos e iniciativas de desenvolvimento social;

c) Assessoria a órgãos da administração e gestão de entidades públicas, privadas e da economia social, no

âmbito da área do serviço social;

d) Aconselhamento, suporte social, orientação e prestação de informação sobre recursos sociais e

comunitários, no âmbito da área do serviço social;