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27 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 29.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo

eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias

adaptações, nos termos do competente regulamento, com as exceções previstas no presente artigo.

5 – O referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da associação pública

profissional, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior

a 40 % dos membros.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 62.º

[…]

1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei

aos assistentes sociais, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual,

dependem de inscrição na Ordem.

2 – […]

3 – A prestação de serviços de serviço social por empresas empregadoras ou subcontratantes de assistentes

sociais não depende de registo na Ordem.

4 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício de atos reservados aos assistentes sociais sem título são

punidos nos termos da lei penal.

5 – (Revogado.)