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SEPARATA — NÚMERO 65

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3 – O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos órgãos da

Ordem com competência disciplinar.

Artigo 132.º-A

Taxas aplicáveis ao estágio

1 – As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e

proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos

e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem.

2 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

3 – O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 223.º-A

Sociedades profissionais ou multidisciplinares

1 – Os solicitadores e os agentes de execução podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades

profissionais de solicitadores ou de agentes de execução ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de

regime jurídico próprio.

2 – As sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução e as sociedades

multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da

Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras

deontológicos constantes do presente Estatuto.

3 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução

e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica

e científica e as garantias conferidas aos solicitadores e aos agentes de execução pela lei e pelo presente

Estatuto.

4 – Às sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução é aplicável o regime fiscal

previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.»

Artigo 61.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução:

a) A Subsecção VI da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Conselho de supervisão»,

integrando os artigos 34.º-A e 34.º-B;

b) A Subsecção VII da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Conselho fiscal», integrando

os artigos 35.º e 36.º;

c) A Subsecção VIII da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Congresso», integrando os

artigos 37.º a 39.º;

d) A Subsecção IX da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Assembleia de representantes

dos colégios profissionais», integrando os artigos 40.º a 42.º;

e) A Subsecção X da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Conselhos profissionais»,

integrando os artigos 43.º a 45.º;

f) A Secção V da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Provedor dos destinatários dos

serviços», integrando o artigo 57.º.