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27 DE JUNHO DE 2023

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2 – […]

3 – O processo disciplinar contra o bastonário, contra qualquer membro do conselho superior ou do conselho

de supervisão em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação do conselho superior tomada

por maioria de dois terços dos membros presentes.

Artigo 192.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada mediante parecer favorável do

conselho de supervisão.

5 – […]

6 – […]

Artigo 224.º

[…]

1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais,

com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do

balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

acessível através do sítio na internet da Ordem.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 227.º

[…]

1 – As referências a especializações e especialistas não se reportam a colégios de especialidade para efeitos

do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo as mesmas objeto de regulamento

interno a aprovar pelo conselho de supervisão.

2 – O regulamento previsto no número anterior apenas produz efeitos após homologação pelo membro do

Governo responsável pela área da justiça.»

Artigo 59.º

Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro

Os artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A organização e funcionamento da comissão de disciplina assegura a constituição de equipas, em número

a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, integradas por três

colaboradores, devendo um deles ser uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e