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SEPARATA — NÚMERO 65

304

indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro nos termos da portaria referida

no n.º 2.

6 – […]

Artigo 132.º

[…]

1 – […]

2 – Compete ao conselho de supervisão aprovar os regulamentos de estágio, elaborados pelo conselho geral,

os quais apenas produzem efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da

justiça.

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – O estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada ano civil, em data a fixar pelo conselho geral.

Artigo 133.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Remunerar condignamente os estagiários, nomeadamente em função da complexidade das tarefas que

lhes são cometidas e do respetivo grau de autonomia, e no respeito pelo princípio da igualdade de condições

de trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 9 do artigo 156.º e no n.º 11 do artigo 163.º.

5 – […]

6 – […]

Artigo 134.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Serem remunerados condignamente, nomeadamente em função da complexidade das tarefas que lhes

são cometidas e do respetivo grau de autonomia, e no respeito pelo princípio da igualdade de condições de

trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 9 do artigo 156.º e no n.º 11 do artigo 163.º.

2 – […]

3 – […]

Artigo 136.º

[…]

1 –Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constituem atos próprios exclusivos dos solicitadores: