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27 DE JUNHO DE 2023

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3 – […]

4 – […]

Artigo 81.º

[…]

1 – O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos

associados efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação

for superior a 40 %.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

Artigo 83.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A cobrança das quotas e demais receitas da Ordem é objeto de regulamento a ser aprovado pela

assembleia geral, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem por parte dos estagiários,

nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B.

7 – […]

8 – […]

Artigo 88.º

[…]

1 – Cada um dos órgãos referidos nas alíneas c), d) e h) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3

do artigo 13.º tem uma dotação orçamental mínima anual assegurada, podendo esta ser pontualmente alterada

por deliberação da assembleia geral, conforme resulta do anexo ao presente Estatuto e que dele faz parte

integrante.

2 – […]

3 – […]

Artigo 89.º

[…]

A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução, o seu uso e o exercício dos atos

que lhes são expressamente reservados pela lei, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

na sua redação atual, depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da Ordem.

Artigo 90.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade ou

profissionais, bem como a criação e atribuição de títulos de especialista, são definidos em regulamento aprovado

pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de