O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 65

302

Artigo 103.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Exercer a sua atividade profissional para entidades às quais preste, ou tenha prestado, nos últimos três

anos, serviços de juiz de paz, administrador judicial, mediador, leiloeiro, revisor oficial de contas ou contabilista

certificado;

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 105.º

[…]

1 – A atribuição do título profissional de solicitador e de agente de execução, o seu uso e o exercício dos

atos expressamente reservados pela lei aos solicitadores e agentes de execução, nos termos do artigo 30.º da

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.

2 – (Anterior proémio do n.º 1.)

a) A titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito;

b) A titularidade de um grau académico superior estrangeiro em solicitadoria ou em direito a que tenha sido

conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível

deste;

c) [Anterior alínea b) do n.º 1.]

d) [Anterior alínea c) do n.º 1.]

e) [Anterior alínea d) do n.º 1.]

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia e do Espaço Económico Europeu no colégio

dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

6 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem

ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução, a solicitadores

e agentes de execução cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um

Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 106.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Condenado, por decisão nacional, de Estado-Membro ou estrangeira transitada em julgado, pela prática

de crime desonroso para o exercício da profissão;

b) Declarado, há menos de 10 anos, por decisão nacional, de Estado-Membro ou estrangeira transitada em