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27 DE JUNHO DE 2023

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candidatos elegíveis.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – As listas para bastonário, mesa da assembleia geral, conselho geral, conselho de supervisão, mesas das

assembleias regionais e conselhos regionais são apresentadas em conjunto e individualizam os respetivos

cargos.

Artigo 72.º

[…]

1 – […]

a) Se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do órgão;

b) Por deliberação da assembleia geral, da assembleia de representantes dos colégios profissionais e das

assembleias regionais, para dissolução, respetivamente, do conselho geral, do conselho superior, do conselho

de supervisão, do conselho fiscal, dos conselhos profissionais ou dos conselhos regionais;

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 73.º

Remuneração dos órgãos sociais

1 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho,

sendo a remuneração determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta

da assembleia geral.

2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada pelo regulamento previsto no

número anterior.

3 – A existência de remuneração nos termos do n.º 1 não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 1 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta do conselho geral.

Artigo 75.º

Substituição do bastonário

1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de

morte ou de impedimento permanente do bastonário, compete ao conselho geral designar, por maioria de dois

terços da totalidade dos seus membros, de entre os vice-presidentes, o novo bastonário.

2 – Não se verificando a maioria prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que

foi reconhecida a escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte

ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-presidente assume interinamente as funções de

bastonário, iniciando de imediato os trâmites necessários à constituição da comissão eleitoral para organização

das eleições para o conselho geral.