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27 DE JUNHO DE 2023

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a) O exercício do mandato forense, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na sua redação

atual; e

b) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários,

nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas,

desde que legalmente autorizadas.

3 – Os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:

a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou

extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;

b) A negociação tendente à cobrança de créditos;

c) A consulta jurídica.

4 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas

legalmente autorizadas nos termos da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na sua redação atual.

5 – O exercício do mandato forense pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu Estatuto e da legislação

processual.

Artigo 154.º

[…]

1 – […]

2 – Os profissionais que exerçam solicitadoria em território nacional em regime de livre prestação de serviços

ao abrigo do disposto no artigo 139.º, as sociedades de solicitadores, as sociedades de solicitadores e de

agentes de execução, as sociedades multidisciplinares e as organizações associativas de solicitadores referidas

no artigo 96.º, também são passíveis de responsabilização disciplinar, na medida em que os deveres referidos

no número anterior lhes sejam aplicáveis.

Artigo 156.º

[…]

1 – […]

2 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,

elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 – O estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo conselho

geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como membro efetivo,

tendo em vista o pleno e autónomo exercício da solicitadoria.

4 – A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração a partir dessa data até à

realização da prova referida no n.º 11.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – O regulamento de estágio estabelece os termos em que se realiza a formação a realizar pelos estagiários

tendo em vista a futura atividade profissional, bem como os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a

não sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, após parecer

vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições

necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.

8 – A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à

distância, havendo, neste último caso, diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de

estágio.

9 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a