O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JUNHO DE 2023

311

6 – O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.

7 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

Artigo 34.º-B

Competência do conselho de supervisão

Compete ao conselho de supervisão:

a) Velar pela observância do presente Estatuto e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis

pelos outros órgãos da Ordem, sem prejuízo das competências específicas do conselho fiscal;

b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e ordenar

a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;

c) Sob proposta do conselho geral, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com

a avaliação final e com a fixação de qualquer taxa devida para efeitos de inscrição na Ordem;

d) Aprovar, sob proposta do conselho geral, a regulamentação do modelo concreto de formação inicial e

complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências,

sistema de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa

facultada por outras instituições e organização e realização da prova de agregação;

e) Assegurar a verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar em

exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram a licenciatura em direito ou em solicitadoria,

nos termos do n.º 7 do artigo 156.º e do n.º 9 do artigo 163.º deste Estatuto, após parecer vinculativo da Agência

de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

f) Acompanhar regularmente a atividade do conselho superior, designadamente através da apreciação anual

do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

g) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios e a

atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da

apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

h) Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida

pelos órgãos da Ordem;

i) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, aos órgãos disciplinares e às

entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;

j) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

k) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o conselho geral;

l) Resolver conflitos de competência entre os demais órgãos da Ordem;

m) Emitir parecer sobre o texto do referendo proposto e sobre a sua conformidade com a lei e o presente

Estatuto;

n) Deliberar sobre os recursos das decisões da comissão eleitoral que lhe sejam apresentados;

o) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado da

Ordem;

p) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

q) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral;

r) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade.

2 – Para efeitos de exercício da competência prevista na alínea h) do número anterior, o conselho de

supervisão pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas das reuniões e dos contratos

celebrados.