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27 DE JUNHO DE 2023

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g) O conselho de supervisão;

h) (Revogada.)

i) [Anterior alínea g).]

j) O provedor dos destinatários dos serviços;

k) [Anterior alínea h).]

l) [Anterior alínea i).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Presidente do conselho de supervisão;

e) […]

f) Provedor dos destinatários dos serviços;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) Os conselhos profissionais e os colégios de especialidade, quando existam;

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

5 – […]

6 – (Revogado.)

Artigo 15.º

[…]

1 – As listas de candidatos aos órgãos colegiais da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo

eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 17.º

[…]

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de supervisão e de fiscalização em órgãos da Ordem é

incompatível entre si.

2 – O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na

função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da profissão de

solicitador e de agente de execução e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em

estabelecimentos de ensino superior público e privado que ministrem cursos de direito, de solicitadoria ou área

equiparada.

3 – O disposto no número anterior não se aplica: