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27 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 101.º

[…]

1 – Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de supervisão quando seja

este o órgão disciplinarmente competente.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho diretivo e o arguido, para o

conselho de supervisão.

Artigo 118.º

[…]

1 – […]

a) A maioria dos direitos de voto deve pertencer sempre a revisores oficiais de contas, sociedades de

revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros, com a inscrição ativa na

respetiva lista, podendo os demais direitos de voto ser detidos por qualquer pessoa singular ou coletiva;

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 151.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O exame deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso

conferente da necessária habilitação académica.

Artigo 155.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – As taxas cobradas pela inscrição e durante o estágio devem obedecer aos critérios da adequação,

necessidade e proporcionalidade, podendo ser concedido a redução, isenção ou diferimento do seu pagamento

em caso de insuficiência económica devidamente comprovada do candidato, a aprovar pela assembleia

representativa nos termos da alínea f) do artigo 16.º.

Artigo 159.º

[…]

1 – […]