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27 DE JUNHO DE 2023

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8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 21.º

[…]

[…]

a) […]

b) Eleger e destituir os membros do conselho de supervisão;

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 22.º

[…]

1 – Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos de supervisão,

diretivo, disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu

mandato de quatro anos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As listas devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de

pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de

pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho de supervisão, considera-se eleita a lista que:

a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]

Artigo 25.º

Composição do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:

a) Dois são inscritos na Ordem;

b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de revisores oficiais de contas, não inscritos na Ordem;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem