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SEPARATA — NÚMERO 65

288

2 – […]

3 – […]

4 – Ao patrono compete orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do membro estagiário,

integrando-o no exercício efetivo da atividade de revisão legal, auditoria às contas e serviços relacionados,

devendo emitir, anualmente, um parecer sobre a realização do estágio e respetivo relatório elaborado pelo

membro estagiário e no final do estágio um parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário

para o exercício da profissão.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a

remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal

garantida acrescida de 25 % do seu montante.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.»

Artigo 57.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas os artigos 22.º-A, 37.º-A, 37.º-B, 128.º-

A e 159.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Remuneração dos órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de

representantes, sob proposta da direção.

Artigo 37.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos

serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 – Compete ao provedor analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços dos

revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas e fazer recomendações para a sua

resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.

3 – Cabe exclusivamente à CMVM o tratamento das reclamações relacionadas com serviços prestados por

revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas em entidades de interesse público.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o provedor comunica à CMVM, no mais breve prazo possível,

as reclamações apresentadas junto daquele que sejam da sua competência, assim como as recomendações

emitidas para a sua resolução.

5 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob

proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no

exercício das suas funções.

6 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

7 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em