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SEPARATA — NÚMERO 65

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conselho de supervisão, considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.

2 – […]

3 – Os referendos só possuem caráter vinculativo se neles participar mais de metade dos membros da

Ordem, salvo se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior

a 40 %.

Artigo 39.º

[…]

1 – Compete ao conselho diretivo, ouvido o conselho de supervisão, fixar a data do referendo interno e

organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 87.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no exercício da sua atividade

profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas, mesmo quando atuam na qualidade de

sócio de sociedades de revisores oficiais de contas ou sob contrato de prestação de serviços, respetivamente

nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade

civil profissional.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas

deve ser garantida por seguro.

3 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – (Revogado.)

Artigo 99.º

[…]

1 – Têm legitimidade para participar ao conselho disciplinar factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) […]

b) […]

c) Os membros do conselho de supervisão;

d) O provedor dos destinatários dos serviços;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

2 – […]

3 – […]