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27 DE JUNHO DE 2023

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advogados ou em sociedades multidisciplinares, nos termos do regime jurídico próprio.

2 – As sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão

sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem dos Advogados que sejam compatíveis

com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do

presente Estatuto.

3 – Os membros do órgão de administração das sociedades profissionais de advogados e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.

4 – A constituição e funcionamento das sociedades profissionais de advogados consta do regime jurídico da

constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas ao regime das associações

públicas profissionais.

5 – As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante

o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:

a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;

b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.

6 – A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios,

associados e estagiários, no exercício da profissão.

7 – Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente

pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 – Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de

dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.

9 – Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até

ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório previsto no artigo 104.º.

10 – Às sociedades profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades

constituídas sob a forma comercial.»

Artigo 55.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Advogados

São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Estatuto da Ordem dos Advogados:

a) A Secção VIII do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Conselho de supervisão», integrando os

artigos 47.º-A a 47.º-C;

b) A SECÇÃO IX do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Conselho fiscal», integrando os artigos

48.º a 50.º;

c) A Secção X do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Assembleias regionais», integrando os

artigos 51.º e 52.º;

d) A Secção XI do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Conselhos regionais», integrando os artigos

53.º e 54.º;

e) A Secção XII do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Presidentes dos conselhos regionais»,

integrando o artigo 55.º;

f) A Secção XIII do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Conselhos de deontologia», integrando os

artigos 56.º a 58.º;

g) A Secção XIV do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Presidentes dos conselhos de

deontologia», integrando o artigo 59.º;

h) A Secção XV do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Delegações», integrando os artigos 60.º a

64.º;

i) É aditada ao Capítulo II do Título I a Secção XVI, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos

serviços», que integra o artigo 65.º.

j) O Título V passa a denominar-se «Advogados e advogados estagiários».