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27 DE JUNHO DE 2023

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«Artigo 47.º-A

Composição

1 – O conselho de supervisão é o órgão responsável por zelar pela legalidade da atividade exercida pelos

órgãos da Ordem dos Advogados.

2 – O conselho de supervisão é composto por 15 membros, sendo:

a) seis deles advogados inscritos na Ordem dos Advogados;

b) seis deles oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão, sem inscrição na Ordem dos Advogados;

c) três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, de entre personalidades de

reconhecimento mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, sem inscrição na Ordem

dos Advogados.

3 – A cooptação referida na alínea c) do número anterior é realizada por maioria absoluta.

4 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem dos Advogados.

5 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

6 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

7 – O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.

8 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

Artigo 47.º-B

Competência

1 – Compete ao conselho de supervisão:

a) Aprovar, sob proposta do conselho geral, o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados

com a formação, regime de avaliação, e fixação das taxas e emolumentos devidos para efeitos de inscrição na

Ordem dos Advogados;

b) Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos do conselho superior e dos conselhos de deontologia,

designadamente através da apreciação anual dos respetivos relatórios de atividades e da emissão de

recomendações genéricas sobre os seus procedimentos em matéria disciplinar;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem dos Advogados, em especial a realização dos

estágios e a atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente

através da apreciação anual do relatório de atividades da Ordem dos Advogados e da emissão de

recomendações genéricas sobre tais procedimentos;

d) Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida

pelos órgãos da Ordem dos Advogados;

e) Apresentar ao bastonário a proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;

f) Promover a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas

funções, ouvido o conselho geral;

g) Pronunciar-se sobre a existência de conflito de interesses dos membros de órgão da Ordem dos

Advogados que sejam titulares de órgãos sociais de associações de representação de interesses que possam

ser conflituantes com o exercício daquelas funções;

h) Aprovar o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, ouvido o conselho geral;

i) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta do

conselho geral aprovada em assembleia geral;

j) Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de