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SEPARATA — NÚMERO 15

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Secção II

Do recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação

Artigo 9.º

Concursos

1 – Para o recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores são abertos concursos

internacionais para uma ou mais áreas científicas a determinar no respetivo aviso de abertura do concurso.

2 – A determinação da área ou áreas científicas não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de

forma inadequada o universo dos candidatos.

3 – Os concursos para o recrutamento de investigadores a que se refere o n.º 1 do presente artigo

destinam-se a averiguar a capacidade e mérito científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram

o conjunto das funções a desempenhar e devem considerar:

a) A qualidade da produção científica e capacidade de captação de financiamento dos candidatos no

âmbito de programas e projetos de natureza competitiva, tanto nacionais como internacionais;

b) As contribuições para atividades de orientação científica;

c) A experiência profissional no âmbito da investigação científica e da docência na respetiva área de

investigação em diversas instituições;

d) A qualidade e a relevância científica das publicações;

e) O impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida;

f) O contributo para a aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na dimensão

tecnológica;

g) As atividades de extensão e de disseminação do conhecimento;

h) As atividades de gestão organizacionais e de programas de ciência, tecnologia e inovação.

Artigo 10.º

Recrutamento de investigadores

1 – Aos concursos para recrutamento de investigadores de carreira podem candidatar-se os indivíduos

que possuam o grau de doutor na área científica prevista no aviso de abertura do concurso ou em área

científica considerada pelo conselho científico ou técnico-científico como afim daquela para que é aberto o

concurso ou, ainda, os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante

nessas áreas.

2 – Ao concurso para recrutamento de investigadores auxiliares podem candidatar-se os titulares do grau

de doutor há mais de seis anos contabilizados à data de encerramento do período de submissão de

candidaturas ao concurso.

3 – Ao concurso para recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do grau

de doutor há mais de doze anos contabilizados à data de encerramento do período de submissão de

candidaturas ao concurso.

4 – Ao concurso para recrutamento de investigadores coordenadores podem candidatar-se os titulares do

grau de doutor há mais de dezoito anos contabilizados à data de encerramento do período de submissão de

candidaturas ao concurso e aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação.

5 – Os candidatos estrangeiros que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou de agregação,

mas com um percurso profissional de especial relevância científica, podem ser dispensados das mesmas

mediante a avaliação do mérito científico do respetivo currículo a realizar pelo conselho científico ou técnico-

científico da instituição responsável pela abertura do procedimento concursal.

6 – Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino

superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável,

podendo a apresentação de documento habilitante ser concretizada até ao ato de celebração de contrato de

trabalho.