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24 DE JULHO DE 2024

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o) Titular, em regime de tempo inteiro, de órgãos de governo ou de gestão de instituições de ensino

superior públicas;

p) Eleito local em regime de tempo inteiro;

q) Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;

r) Membro de órgãos de administração de entidades públicas empresariais.

2 – O exercício de funções em qualquer das situações referidas no artigo anterior ou o exercício de cargo

dirigente suspende o vínculo contratual do pessoal investigador, ficando este dispensado das obrigações

inerentes à sua situação na carreira de investigação, não produzindo o exercício dessas funções quaisquer

efeitos na progressão na carreira de investigação científica.

3 – Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores podem, no termo do exercício das funções

mencionadas no n.º 1, solicitar a dispensa da prestação de serviço, por período entre seis meses e um ano,

para efeitos de atualização científica, quando as funções tenham sido desempenhadas por período continuado

igual ou superior três anos.

Artigo 21.º

Dispensa de prestação de serviço na instituição de origem

1 – Os investigadores de carreira podem, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de

serviço na instituição onde estiverem contratados, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de

realizarem atividades de investigação e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal e interesse

público noutras instituições nacionais ou estrangeiras.

2 – Quando não houver prejuízo para a instituição a que pertencem, podem gozar a dispensa do serviço

prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.

3 – As dispensas previstas nos números anteriores:

a) Dependem de requerimento do interessado a apresentar no período de seis meses anteriores ao início

do período de dispensa;

b) Dependem de parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico;

c) São decididas por despacho do dirigente máximo da instituição.

4 – Os resultados do trabalho desenvolvido são apresentados ao conselho científico ou técnico-científico

nos seis meses imediatos ao do gozo da dispensa, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante

a dispensa.

Secção IV

Avaliação do desempenho

Artigo 22.º

Avaliação do desempenho

1 – Os investigadores estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento

a aprovar por cada instituição, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ouvidas

as organizações sindicais, e homologado pela tutela, quando aplicável.

2 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores

da instituição, devendo o regulamento a que se refere o número anterior identificar os procedimentos

específicos aplicáveis a todos os investigadores que, porventura, ainda não tenham completado o tempo de

um ciclo de avaliação, ou tenham interrompido a atividade cientifica por razões socialmente protegidas,

nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações de

indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas.

3 – A recusa de participação no processo de avaliação implica: