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SEPARATA — NÚMERO 15

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ele nomeado.

5 – Nas provas públicas de habilitação:

a) deve ser assegurado que o presidente do júri e o candidato, pelo menos, participam presencialmente

nas provas;

b) o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por videoconferência em qualquer número,

desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

6 – Na reunião do júri para decidir sobre o resultado final:

a) Só votam os membros do júri que tenham estado presentes, fisicamente ou por videoconferência, em

todas as provas;

b) O júri só pode deliberar quando estiverem a presentes, fisicamente ou em videoconferência, e puderem

votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

7 – A composição dos júris das provas públicas de habilitação deve garantir a representação equilibrada

entre homens e mulheres

8 – Entende-se por equilíbrio de género a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na composição

dos júris a que se refere o presente decreto-lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

Artigo 27.º

Requerimento para prestação de provas

1 – Os candidatos a provas de habilitação devem apresentar um requerimento, dirigido ao dirigente

máximo da instituição, formalizando a sua candidatura à obtenção do título de habilitado.

2 – Do requerimento deve constar, para além do currículo, a designação da área científica e a proposta da

autoria do candidato que verse conjuntamente sobre um programa de investigação e um programa de pós-

graduação da área científica da prova.

3 – O programa de investigação referido no número anterior inclui uma síntese dos conhecimentos

existentes sobre o tema a tratar, uma apresentação crítica dos problemas já tratados e dos problemas em

aberto, bem como um programa de estudos relativos a alguns desses problemas, e deve explicitar a

metodologia proposta, o planeamento dos meios necessários, os objetivos a atingir e os benefícios esperados

da sua realização.

Artigo 28.º

Apreciação preliminar

1 – A prestação de provas para obtenção do título de habilitado é precedida de uma apreciação prévia de

carácter eliminatório.

2 – Na fase de apreciação prévia o júri verifica se:

a) O candidato satisfaz as condições de admissibilidade;

b) Os trabalhos apresentados se inserem na área em que foram requeridas as provas e têm qualidade

científica.

3 – A apreciação referida no número anterior é realizada mediante relatório fundamentado, a elaborar nos

60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri.

4 – A homologação do relatório mencionado no número anterior pelo dirigente máximo da instituição é

precedida da audiência do interessado.