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24 DE JULHO DE 2024

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designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os

parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e de

classificação final.

Artigo 36.º

Norma transitória

1 – Mantêm-se em vigor até à conclusão dos procedimentos ou contratos em curso os artigos 7.º, 8.º, 39.º

e 40.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril,

na sua redação atual.

2 – O disposto na presente lei não prejudica o regime de prestação de serviço que os investigadores de

carreira detêm à data da entrada em vigor do mesmo.

Artigo 37.º

Norma revogatória

É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20

de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de junho de 2024.

Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.