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SEPARATA — NÚMERO 15

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a) A impossibilidade de requerer e obter dispensa de prestação de serviço na instituição de origem;

b) A passagem do regime de dedicação exclusiva para o tempo integral ou, se o serviço já estiver a ser

prestado neste regime, a impossibilidade de transitar para o regime de dedicação exclusiva;

c) A atribuição de uma avaliação do desempenho negativa.

4 – Os resultados da avaliação de desempenho devem ser objeto de divulgação pela instituição e

colocados à disposição do público em geral no centro de documentação dessa instituição.

5 – A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o n.º 1 do presente artigo

subordina-se aos seguintes princípios:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes

tenham, em conformidade com a lei e o presente Estatuto, estado afetas no período a que se refere a

avaliação;

c) Consideração da especificidade de cada área científica;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou

títulos académicos ou do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica no período

em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações

decorrentes do presente decreto-lei da e a sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de investigação;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição, através dos meios considerados mais

adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;

h) Participação dos órgãos pedagógicos, no caso das instituições de ensino superior;

i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a

quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

k) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição,

assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da

diferenciação do desempenho;

l) Previsão da audiência prévia dos interessados;

m) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de

homologação e a decisão sobre a reclamação;

n) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do

Procedimento Administrativo e o consagrado no presente Estatuto para concursos de recrutamento de

investigadores.

Artigo 23.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a:

a) Contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período experimental a que estejam

sujeitos;

b) Mudança da posição remuneratória do investigador de carreira.

2 – A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na

categoria do investigador.

3 – A avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos é fundamento de despedimento

ou demissão, sendo aplicável o regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no caso dos contratos celebrados ao abrigo deste

regime.