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24 DE JULHO DE 2024

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Artigo 11.º

Competências do dirigente máximo da instituição contratante

Compete ao dirigente máximo da instituição contratante de investigadores de carreira, nos termos fixados

nos respetivos estatutos:

a) A decisão de abrir concurso;

b) A nomeação do júri do concurso;

c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;

d) A decisão final sobre a contratação.

Artigo 12.º

Nomeação e funcionamento dos júris

1 – Os júris dos concursos são constituídos por despacho do dirigente máximo da instituição, sob proposta

do conselho científico ou técnico-científico, e cuja composição obedece, designadamente, às seguintes regras

cumulativas:

a) Ser composto por um número ímpar, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros;

b) Ter uma maioria de elementos externos à instituição contratante, salvo se, por motivos devidamente

fundamentados e atenta a especificidade da área científica em causa, não for adequado;

c) Integrar maioritariamente membros da área ou áreas científicas afins aquelas para a qual é aberto

concurso;

d) Integrar, no mínimo, dois elementos estrangeiros sem vínculo a instituições nacionais.

2 – Os júris são presididos pelo dirigente máximo da instituição ou por um investigador de carreira de

categoria igual ou superior àquela para a qual é aberto o recrutamento por este nomeado.

3 – É da competência do júri, designadamente:

a) A admissão ou exclusão dos candidatos;

b) A aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;

c) A ordenação final dos candidatos aprovados;

d) A seleção do candidato a contratar;

e) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos

interessados.

4 – A composição dos júris dos concursos deve garantir a representação equilibrada entre homens e

mulheres.

5 – Entende-se por equilíbrio de género a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na composição dos

júris a que se refere o presente decreto-lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

6 – Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do Código do Procedimento

Administrativo relativas a impedimentos, escusa e suspeição.

Artigo 13.º

Reuniões do júri

1 – As reuniões do júri do concurso para recrutamento de investigadores de carreira podem ser realizadas,

em todas as fases do procedimento, em formato presencial, por videoconferência ou em modelo híbrido entre

as duas modalidades.

2 – O júri só delibera com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros e a maioria dos

membros externos à instituição contratante, considerando-se como válida a presença por videoconferência.

3 – Os júris deliberam através de votação nominal fundamentada de acordo com os critérios de seleção