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SEPARATA — NÚMERO 15

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adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

4 – De cada reunião do júri é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, bem

como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação.

5 – O prazo de proferimento da decisão final do júri não pode ser superior a 90 dias corridos, contados da

data-limite para a apresentação das candidaturas.

Artigo 14.º

Conteúdo do aviso de abertura dos concursos

1 – A abertura de concurso para recrutamento de investigadores de carreira é publicitada na 2.ª série do

Diário da República, na bolsa de emprego público e, ainda, em língua portuguesa e inglesa nas páginas

eletrónicas da instituição contratante e da Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP (FCT, IP).

2 – Dos avisos de abertura de concurso deve constar obrigatoriamente:

a) A(s) área(s) científica(s), a categoria e a carreira para a qual se está a abrir concurso;

b) Requisitos de admissão e critérios para aprovação em mérito absoluto;

c) Metodologia de seleção, critérios de seriação, de avaliação, atribuição de classificação final e critérios

de desempate;

d) Remuneração e condições de trabalho;

e) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover;

f) Local de prestação de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e prazo de validade;

g) Composição do júri;

h) Indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio

eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;

i) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respetivo endereço, prazo de entrega, forma de

apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura.

Artigo 15.º

Regime de vinculação

Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores são contratados por tempo indeterminado,

conforme o regime jurídico aplicável na instituição contratante.

Artigo 16.º

Consolidação de contratos sem termo

1 – A contratação de investigadores auxiliares, principais e coordenadores por tempo indeterminado inicia-

se com o decurso de um período probatório, designado por período experimental, o qual, em função de

avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo conselho

científico ou técnico-científico e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços desse

mesmo órgão:

a) É mantido o contrato por tempo indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período

experimental contabilizado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa;

b) Após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir, querendo, cessa a

relação contratual.

2 – O período experimental é de cinco anos em todas as categorias.

3 – Exceciona-se do disposto no número anterior, a contratação de investigadores, que tenha sido

precedida por um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo na mesma

instituição, em qualquer uma das categorias de carreira de investigação ou docente, desde que o período

experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso.