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SEPARATA — NÚMERO 15

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k) Prestação de serviço docente em instituição diversa daquela a que se encontra vinculado quando, com

autorização prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço

e não exceda, em média anual, um total de duas horas semanais de atividade letiva;

l) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades

públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por

qualquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os

encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos

referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela própria instituição.

3 – A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição integral dos montantes

recebidos correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para

além de responsabilidade disciplinar.

Artigo 19.º

Regime de tempo integral

1 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde:

a) À duração semanal do trabalho fixada para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em

funções públicas, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público;

b) À duração semanal do trabalho fixada para os trabalhadores em regime de contrato individual de

trabalho, no caso de entidades abrangidas pelo regime de direito privado.

2 – A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções

dos investigadores.

Artigo 20.º

Serviço prestado noutras funções públicas

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efetivo

exercício de funções públicas o serviço prestado pelos investigadores em qualquer uma das seguintes

situações:

a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos Governos Regionais e Deputado à

Assembleia da República ou às Assembleias Regionais;

b) Juiz do Tribunal Constitucional;

c) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo;

d) Procurador-Geral da República e vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;

e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;

f) Diretor-Geral, Subdiretor-Geral ou equiparados;

g) Presidente, Vice-Presidente, ou cargos equiparados, de laboratórios do Estado, de outras instituições

públicas de investigação e de instituições privadas de investigação;

h) Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;

i) Chefe, adjunto, técnico especialista ou equiparado, de gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;

j) Chefe ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;

k) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;

l) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que

autorizado nos termos da lei;

m) Docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou com autorização do membro do Governo

da tutela;

n) Funções diretivas em institutos de investigação estrangeiros, desde que autorizado pela instituição a

que se encontra vinculado;